quinta-feira, 11 de novembro de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre Quadros Funcionais da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte,
aumenta o efetivo da Corporação e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar
do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) vinculado à Diretoria de Saúde da
Corporação.
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE QUADROS FUNCIONAIS
Art. 2º. Fica criado o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais:
I - Assistente Social;
II - Fisioterapeuta;
III - Fonoaudiólogo;
IV - Nutricionista;
V - Psicólogo;
VI - Veterinário; e
VII - Biomédico.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo vinculados à
Especialidade Veterinário do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte passam a integrar o Quadro de Oficiais de que trata o caput
deste artigo.
Art. 3º. Fica criado o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas
de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes
profissionais:
I - Auxiliar de Consultório Dentário;
II - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
III - Técnico em Enfermagem;
IV - Técnico em Farmácia;
V - Técnico em Higiene Dental;
VI - Técnico em Manipulação Farmacêutica;
VII - Técnico em Ortopedia;
VIII - Técnico em Prótese Dentária;
IX - Técnico em Radiologia; e
X - Técnico em Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE ESPECIALIDADES
Art. 4º. A Especialidade Enfermeiro Feminino do Quadro de Oficiais de
Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte fica transformada em
Especialidade Enfermeiro.
Art. 5º. Fica extinta a Especialidade Farmacêutico Feminino do Quadro
de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo vinculados à
Especialidade de que trata o caput deste artigo passam a integrar a Especialidade
Farmacêutico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte.
CAPÍTULO III
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º. Ficam instituídos, acrescendo-se ao efetivo da PMRN, trezentos e
quarenta e seis cargos públicos de provimento efetivo, distribuídos entre os Quadros
Funcionais adiante descritos:
I - Quadro de Oficiais de Saúde:
a) na Especialidade Médico:
1. um cargo de Coronel;
2. dois cargos de Tenente-Coronel;
3. dois cargos de Major;
4. quatro cargos de Capitão; e
5. trinta e dois cargos de Segundo-Tenente;
b) na Especialidade Dentista:
1. um cargo de Coronel;
2. dois cargos de Tenente-Coronel;
3. dois cargos de Major;
4. um cargo de Primeiro-Tenente; e
5. seis cargos de Segundo-Tenente;
c) na Especialidade Farmacêutico:
1. um cargo de Tenente-Coronel;
2. um cargo de Major;
3. um cargo de Capitão; e
4. um cargo de Primeiro-Tenente;
d) na Especialidade Enfermeiro:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
1. um cargo de Tenente-Coronel;
2. dois cargos de Major;
3. dois cargos de Capitão;
4. dois cargos de Primeiro-Tenente; e
5. cinco cargos de Segundo-Tenente;
II - Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde:
a) um cargo de Tenente-Coronel;
b) dois cargos de Major;
c) cinco cargos de Capitão;
d) sete cargos de Primeiro-Tenente; e
e) doze cargos de Segundo-Tenente; e
III - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde:
a) dez cargos de Subtenente;
b) vinte e cinco cargos de Primeiro-Sargento;
c) trinta e cinco cargos de Segundo-Sargento;
d) sessenta cargos de Terceiro-Sargento; e
e) cento e vinte cargos de Cabo.
Parágrafo único. O soldo dos cargos públicos de que trata o caput deste
artigo está fixado na Tabela dos Vencimentos e do Escalonamento Vertical do Soldo
dos Militares Estaduais, constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n.º
273, de 13 de maio de 2004.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 4 de janeiro de
1991, tendo o seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2º:
“Art. 16. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º. A Diretoria de que trata o caput deste artigo será dirigida por
Oficial PM da ativa, ocupante do último Posto previsto na hierarquia do
Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação”. (NR)
Art. 8º. O art. 39, I, 1, “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
1 - ................................................................................................................
.................................................................................................................
b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
..........................................................................................................”. (NR)
Art. 9º. O art. 39, I, 1, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991,
passa a conter a seguinte alínea “f”:
“Art. 39. ......................................................................................................
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
I - .................................................................................................................
1 - ................................................................................................................
......................................................................................................................
f) Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS);
..........................................................................................................”. (NR)
Art. 10. O art. 39, I, 3, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991,
passa a conter a seguinte alínea “d”:
“Art. 39. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
......................................................................................................................
3 - ................................................................................................................
......................................................................................................................
d) Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde;
........................................................................................................”. (NR).
Art. 11. O art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, tendo o
seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 39. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º. O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) é composto das seguintes
Especialidades:
I - Médico;
II - Dentista;
III - Farmacêutico; e
IV - Enfermeiro.
..........................................................................................................”. (NR)
Art. 12. O art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, passa a
conter o seguinte § 3º:
“Art. 39. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º. O Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é composto dos
seguintes profissionais:
I - Assistente Social;
II - Fisioterapeuta;
III - Fonoaudiólogo;
IV - Nutricionista;
V - Psicólogo;
VI - Veterinário; e
VII - Biomédico.
..........................................................................................................”. (NR)
Art. 13. O art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, passa a
conter o seguinte § 4º:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
“Art. 39. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º. O Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde é
composto dos seguintes profissionais:
I - Auxiliar de Consultório Dentário;
II - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
III - Técnico em Enfermagem;
IV - Técnico em Farmácia;
V - Técnico em Higiene Dental;
VI - Técnico em Manipulação Farmacêutica;
VII - Técnico em Ortopedia;
VIII - Técnico em Prótese Dentária;
IX - Técnico em Radiologia; e
X - Técnico em Vigilância Sanitária”. (NR)
Art. 14. O art. 11 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976,
passa a conter o seguinte § 3º:
“Art. 11. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º. A idade máxima do candidato a ingressar no Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS) e no Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é trinta
e seis anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição no
concurso público correspondente”. (NR)
Art. 15. As despesas decorrentes da implementação desta Lei
Complementar serão custeadas com dotações consignadas à PMRN na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir do dia 01 de julho de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de setembro de
2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Agripino Oliveira Neto

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Quem sou eu

Minha foto
SUBTENENTE PM DA RESERVA REMUNERADA DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PASSEI POR TODAS AS GRADUAÇÕES DA PM, DESDE SOLDADO ATÉ SUBTENENTE. DURANTE MEUS 30 ANOS DE ESTADO EFETIVO TRABALHEI EM 18 CIDADES, EXERCI AS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE DESTACAMENTO, COMANDANTE DE PELOTÃO, TESOUREIRO, DELEGADO DE POLÍCIA NOS MUNICÍPIOS DE APODI, DR. SEVERIANO, FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, TENENTE ANANIAS, MARCELINO VIEIRA E SEVERIANO MELO.NOS DESTACAMENTOS, PELOTÕES E COMPANHIAS SEMPRE EXERCI A FUNÇÃO NA BOROCRACIA, DAÍ APRENDI A ELABORAR TODOS OS TIPOS DE DOCUMENTOS POLICIAIS MILITARES; COMO DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA INSTAUREI MAIS DE 300 INQUÉRITOS POLICIAIS, ALÉM DE TER SIDO ESCRIVÃO EM VÁRIOS INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, INQUÉRITOS TÉCNICOS E SINDICÂNCIA, ASSIM SENDO, APRENDI A INSTAURAR QUAISQUER PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS POLICIAIS MILITARES. PORTANTO, NA MEDIADA DO POSSIVEL VOU LEVAR MEU CONHECIMENTO ATÉ VOCÊ, ATUAIS E FUTUROS POLICIAIS MILITARES, AGENTES DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E BACHAREIS. CONFIRA...

PORTAL OESTE NEWS

PORTAL OESTE NEWS
O QUE VOCÊ QUER PESQUISAR, VOCÊ ENCONTRA EM UM ÚNICO LOCAL, NO "PORTAL OESTE NEWS", A MAIOR FONTE DE INFORMAÇÕES ANTIGAS E ATUAIS DE MINHA QUERIDA E AMADA TERRA POTIGUAR, COM 13 BLOGS, 1067 LINKS, DOIS ORKUTS, UM TWITTER, UM MSN E UMA PÁGINA MUSICAL, TOTALIZANDO 1085 ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NA WEB. CRIADO A 28 DE DEZEMBRO DE 2008, PELO STPM JOTA MARIA, COM A COLABORAÇÃO DE JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA E JOTA JÚNIOR # 100 % NORTE-RIO-GRANDENSE. ACESSE E CONFIRA!