Altera os percentuais da contribuição
obrigatória dos segurados ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado e a
institui para os inativos e pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. A contribuição mensal obrigatória ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado, de que trata o art. 41, inciso I,
do Regulamento Geral do IPE, aprovado pelo Decreto nº 4.006, de 30
de janeiro de 1963, passa a ser descontada dos segurados nos seguintes
percentuais:
I – 11% (onze por cento) sobre o vencimentobase
até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais);
II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$
1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
parcela que exceder a R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais).
Art. 2º. Os inativos e pensionistas passam a contribuir,
obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado, incidindo sobre os respectivos proventos e pensão desconto
correspondente ao percentual atribuído a sua faixa remuneratória, nos
seguintes termos:
I – 5% (cinco por cento) sobre o vencimentobase
até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais);
II – 11% (onze por cento) sobre a parcela do
vencimento-base que exceder a R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais);
III – 15% (quinze por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$
1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
IV – 20% (vinte por cento) sobre a parcela
que exceder a R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais).
Parágrafo único. Ficam isentos desta contribuição os
aposentados por invalidez e seus pensionistas, desde que não
percebam proventos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º. Vencimento-base, para os efeitos desta Lei, é aquele
definido pelo art. 12 da Lei nº 2.728, de 1º de maio de 1962, com a
redação dada pela Lei nº 2.812, de 16 de janeiro de 1963.
Art. 4º. Fica revogado o inciso I, do art. 41, do Regulamento
Geral do IPE, mantidas as disposições legais vigentes que não
contrariem o disposto na presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal 29 de
janeiro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior
obrigatória dos segurados ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado e a
institui para os inativos e pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. A contribuição mensal obrigatória ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado, de que trata o art. 41, inciso I,
do Regulamento Geral do IPE, aprovado pelo Decreto nº 4.006, de 30
de janeiro de 1963, passa a ser descontada dos segurados nos seguintes
percentuais:
I – 11% (onze por cento) sobre o vencimentobase
até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais);
II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$
1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
parcela que exceder a R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais).
Art. 2º. Os inativos e pensionistas passam a contribuir,
obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado, incidindo sobre os respectivos proventos e pensão desconto
correspondente ao percentual atribuído a sua faixa remuneratória, nos
seguintes termos:
I – 5% (cinco por cento) sobre o vencimentobase
até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais);
II – 11% (onze por cento) sobre a parcela do
vencimento-base que exceder a R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais);
III – 15% (quinze por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$
1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
IV – 20% (vinte por cento) sobre a parcela
que exceder a R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais).
Parágrafo único. Ficam isentos desta contribuição os
aposentados por invalidez e seus pensionistas, desde que não
percebam proventos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º. Vencimento-base, para os efeitos desta Lei, é aquele
definido pelo art. 12 da Lei nº 2.728, de 1º de maio de 1962, com a
redação dada pela Lei nº 2.812, de 16 de janeiro de 1963.
Art. 4º. Fica revogado o inciso I, do art. 41, do Regulamento
Geral do IPE, mantidas as disposições legais vigentes que não
contrariem o disposto na presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal 29 de
janeiro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior
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