sábado, 21 de maio de 2011

DECRETO ALTERA REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS DA PMRN



Foi publicado no Diário Oficial do Estado e transcrito para o Boletim Geral nº 092 da PMRN o Decreto nº 22.244, que altera o Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, que aprova o Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

A novidade no novo decreto sancionado pela Governadora Rosalba Ciarlini é a possibilidade de redução do interstício para a promoção à graduação de Segundo Sargento PM e às graduações subsequentes à metade, por ato do Comandante Geral da Corporação. Antes o Comandante Geral poderia reduzir para 1/4 o tempo de interstício.

Com a mudança, o policial militar para ser promovido à graduação de 2º Sargento PM, por ato do Comandante Geral, poderá ter apenas três anos na graduação de 3º Sargento PM.

Confira a íntegra do Decreto nº 22.244, de 17 de maio de 2011.


DECRETO Nº 22.244, DE 17 DE MAIO DE 2011.

Altera o Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, que aprova o Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 10, III, e § 2º, do Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ............................................................................................
III - ....................................................................................................



§ 2º O interstício para promoção à graduação de Segundo Sargento PM e às graduações subseqüentes, previsto no inciso III, do Caput, deste artigo, pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, motivado por necessidade imperiosa de renovação de Quadros”. (NR)

Art. 2º O art. 36 do Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – O tempo máximo computável como Instrutor ou Monitor em Organização Policial Militar (OPM) com encargo de ensino é de três anos, consecutivos na graduação de Sargento”. (NR)

Art. 3º O art. 40, I, III, IV e V do Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.070, de 07 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. ..............................................................................................


Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO
Aldair da Rocha


Matéria criada pela Sd Glaucia

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

ei Complementar nº 192, de 15 de janeiro de 2001.

Lei Complementar nº 192, de 15 de janeiro de 2001.
Atribui nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei n°
4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos
Policiais Militares), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 10 e 11 da Lei n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais
Militares), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros,
sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso
público, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da
Corporação.” (NR)
“Art. 11. São requisitos para o ingresso na Polícia Militar:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma da lei;
II – possuir ilibada conduta pública e privada comprovada
documentalmente, por folha corrida policial, certidões negativas emitidas
pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Trabalhista e Comum, demonstrando
não estar o candidato respondendo a processo criminal ou indiciado
cível ou criminalmente;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV – não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade
ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar;
V - ter, no mínimo, 1,65 m de altura (sexo masculino) e 1,60m (sexo
feminino), para o Quadro de Oficiais e Praças Combatentes;
VI - ter, no mínimo, 19 (dezenove) e no máximo 30 (trinta) anos de idade,
completos até 31 de dezembro do ano da inscrição, para o Quadro de
Oficiais e Praças Combatentes;
VII – ter concluído com aproveitamento o 2º grau ou equivalente, devidamente
comprovado;
VIII– não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física
definitiva; e
IX – obter aprovação nos exames intelectual, de saúde e físico, exigidos
para inclusão, nomeação e matrícula.
........................................................................................................”(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,15 de janeiro de 2001, 113.° da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Josemar Tavares Câmara
1
DOE Nº 9.919
Data: 16.1.2001
Pág. 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
Altera os valores da Gratificação de Risco de Vida
(GRV), constantes do Anexo Único da Lei
Complementar Estadual n.º 273, de 13 de maio de
2004, que unifica e altera os Anexos I e II da Lei
Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro
de 2001, institui o Auxílio-transporte, no âmbito
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os valores da Gratificação de Risco de Vida (GRV), constantes do
Anexo Único da Lei Complementar Estadual n.º 273, de 13 de maio de 2004, que unifica e
altera os Anexos I e II da Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001,
institui o Auxílio-transporte, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado, e dá outras providências, ficam majorados, passando a vigorar com as
alterações estabelecida no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º O aumento remuneratório de que trata o caput deste artigo será
implementado, gradualmente, em dezesseis parcelas mensais, iguais, cumulativas e
sucessivas, até atingir os valores expressos no Anexo Único da presente Lei
Complementar.
§ 2º Sofrerá aumento gradual, na forma descrita no § 1º deste artigo, até o
limite de R$ 320,00 (trezentos e vinte Reais), a GRV devida aos membros da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte situados nos
Postos e Graduações de Soldado, Cabo, Terceiro Sargento, Segundo Sargento, Primeiro
Sargento, Subtenente, Alunos Oficiais do 1º, 2º e 3º ano, Aspirante a Oficial e Segundo
Tenente.
§ 3º A GRV devida aos membros da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte situados nos Postos e Graduações de
Primeiro Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel sofrerá aumento gradual, na
forma descrita no § 1º deste artigo, até o limite de cinqüenta por cento, incidente sobre o
respectivo valor fixado no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n.º 273, de 2004.
Art. 2º O auxílio-transporte instituído pela Lei Complementar Estadual nº
273, de 2004, tem o seu valor alterado para R$ 89,20 (oitenta nove Reais e vinte centavos),
em benefício dos Militares Estaduais em atividade, que se enquadram no círculo
hierárquico de Graduação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio Grande do Norte.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2005.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de novembro de 2005,
184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Glauberto Bezerra
ANEXO ÚNICO
Posto/Graduação GRV (em R$) Auxílio-Transporte (em R$)
Coronel 618,00
Tenente-Coronel 551,02
Major 495,16
Capitão 431,25
Primeiro Tenente 363,46
Segundo Tenente 320,00
Aspirante a Oficial 320,00
Aluno Oficial (3º Ano CFO) 320,00 89,20
Aluno Oficial (2º Ano CFO) 320,00 89,20
Aluno Oficial (1º Ano CFO) 320,00 89,20
Subtentente 320,00 89,20
Primeiro Sargento 320,00 89,20
Segundo Sargento 320,00 89,20
Terceiro Sargento 320,00 89,20
Cabo 320,00 89,20
Soldado 320,00 89,20
DOE Nº 11.106
Data: 11.11.2005
Pág. 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 21 DE JULHO DE 2008.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 21 DE JULHO DE 2008.
Altera a Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro
de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 11 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976,
passa a conter o seguinte § 1º:
“Art. 11. .........................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º O exame de saúde inclui avaliação psicológica, realizada por
psicólogo ou comissão de psicólogos, objetivando identificar os
candidatos que possuam perfil compatível com as exigências
funcionais e comportamentais do cargo público a ser ocupado,
compreendendo a aplicação de testes para análise e mensuração
das seguintes características pessoais dos candidatos:
I - personalidade;
II - inteligência;
III - psicomotricidade;
IV - memória visual e auditiva; e
V - atenção concentrada.
.............................................................................................”. (NR)
Art. 2º O art. 11 da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a conter o
seguinte § 2º:
“Art. 11. .........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A sistemática e os critérios necessários à avaliação
psicológica de que trata o § 1º deste artigo serão fixados em
regulamento”. (NR)
Art. 3º O art. 58 da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a conter o
seguinte § 3º:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
“Art. 58. .........................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Para fins de promoção, o policial militar será submetido à
avaliação psicológica prevista no art. 11, § 1º, desta Lei”. (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de julho de 2008,
187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Agripino Oliveira Neto

LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre Quadros Funcionais da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte,
aumenta o efetivo da Corporação e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar
do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) vinculado à Diretoria de Saúde da
Corporação.
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE QUADROS FUNCIONAIS
Art. 2º. Fica criado o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes profissionais:
I - Assistente Social;
II - Fisioterapeuta;
III - Fonoaudiólogo;
IV - Nutricionista;
V - Psicólogo;
VI - Veterinário; e
VII - Biomédico.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo vinculados à
Especialidade Veterinário do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte passam a integrar o Quadro de Oficiais de que trata o caput
deste artigo.
Art. 3º. Fica criado o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas
de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, composto dos seguintes
profissionais:
I - Auxiliar de Consultório Dentário;
II - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
III - Técnico em Enfermagem;
IV - Técnico em Farmácia;
V - Técnico em Higiene Dental;
VI - Técnico em Manipulação Farmacêutica;
VII - Técnico em Ortopedia;
VIII - Técnico em Prótese Dentária;
IX - Técnico em Radiologia; e
X - Técnico em Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE ESPECIALIDADES
Art. 4º. A Especialidade Enfermeiro Feminino do Quadro de Oficiais de
Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte fica transformada em
Especialidade Enfermeiro.
Art. 5º. Fica extinta a Especialidade Farmacêutico Feminino do Quadro
de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo vinculados à
Especialidade de que trata o caput deste artigo passam a integrar a Especialidade
Farmacêutico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte.
CAPÍTULO III
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º. Ficam instituídos, acrescendo-se ao efetivo da PMRN, trezentos e
quarenta e seis cargos públicos de provimento efetivo, distribuídos entre os Quadros
Funcionais adiante descritos:
I - Quadro de Oficiais de Saúde:
a) na Especialidade Médico:
1. um cargo de Coronel;
2. dois cargos de Tenente-Coronel;
3. dois cargos de Major;
4. quatro cargos de Capitão; e
5. trinta e dois cargos de Segundo-Tenente;
b) na Especialidade Dentista:
1. um cargo de Coronel;
2. dois cargos de Tenente-Coronel;
3. dois cargos de Major;
4. um cargo de Primeiro-Tenente; e
5. seis cargos de Segundo-Tenente;
c) na Especialidade Farmacêutico:
1. um cargo de Tenente-Coronel;
2. um cargo de Major;
3. um cargo de Capitão; e
4. um cargo de Primeiro-Tenente;
d) na Especialidade Enfermeiro:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
1. um cargo de Tenente-Coronel;
2. dois cargos de Major;
3. dois cargos de Capitão;
4. dois cargos de Primeiro-Tenente; e
5. cinco cargos de Segundo-Tenente;
II - Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde:
a) um cargo de Tenente-Coronel;
b) dois cargos de Major;
c) cinco cargos de Capitão;
d) sete cargos de Primeiro-Tenente; e
e) doze cargos de Segundo-Tenente; e
III - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde:
a) dez cargos de Subtenente;
b) vinte e cinco cargos de Primeiro-Sargento;
c) trinta e cinco cargos de Segundo-Sargento;
d) sessenta cargos de Terceiro-Sargento; e
e) cento e vinte cargos de Cabo.
Parágrafo único. O soldo dos cargos públicos de que trata o caput deste
artigo está fixado na Tabela dos Vencimentos e do Escalonamento Vertical do Soldo
dos Militares Estaduais, constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n.º
273, de 13 de maio de 2004.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 4 de janeiro de
1991, tendo o seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2º:
“Art. 16. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º. A Diretoria de que trata o caput deste artigo será dirigida por
Oficial PM da ativa, ocupante do último Posto previsto na hierarquia do
Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação”. (NR)
Art. 8º. O art. 39, I, 1, “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
1 - ................................................................................................................
.................................................................................................................
b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
..........................................................................................................”. (NR)
Art. 9º. O art. 39, I, 1, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991,
passa a conter a seguinte alínea “f”:
“Art. 39. ......................................................................................................
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
I - .................................................................................................................
1 - ................................................................................................................
......................................................................................................................
f) Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS);
..........................................................................................................”. (NR)
Art. 10. O art. 39, I, 3, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991,
passa a conter a seguinte alínea “d”:
“Art. 39. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
......................................................................................................................
3 - ................................................................................................................
......................................................................................................................
d) Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde;
........................................................................................................”. (NR).
Art. 11. O art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, tendo o
seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 39. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º. O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) é composto das seguintes
Especialidades:
I - Médico;
II - Dentista;
III - Farmacêutico; e
IV - Enfermeiro.
..........................................................................................................”. (NR)
Art. 12. O art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, passa a
conter o seguinte § 3º:
“Art. 39. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º. O Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é composto dos
seguintes profissionais:
I - Assistente Social;
II - Fisioterapeuta;
III - Fonoaudiólogo;
IV - Nutricionista;
V - Psicólogo;
VI - Veterinário; e
VII - Biomédico.
..........................................................................................................”. (NR)
Art. 13. O art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, passa a
conter o seguinte § 4º:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
“Art. 39. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º. O Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde é
composto dos seguintes profissionais:
I - Auxiliar de Consultório Dentário;
II - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
III - Técnico em Enfermagem;
IV - Técnico em Farmácia;
V - Técnico em Higiene Dental;
VI - Técnico em Manipulação Farmacêutica;
VII - Técnico em Ortopedia;
VIII - Técnico em Prótese Dentária;
IX - Técnico em Radiologia; e
X - Técnico em Vigilância Sanitária”. (NR)
Art. 14. O art. 11 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976,
passa a conter o seguinte § 3º:
“Art. 11. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º. A idade máxima do candidato a ingressar no Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS) e no Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS) é trinta
e seis anos, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição no
concurso público correspondente”. (NR)
Art. 15. As despesas decorrentes da implementação desta Lei
Complementar serão custeadas com dotações consignadas à PMRN na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá seus efeitos a partir do dia 01 de julho de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de setembro de
2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Agripino Oliveira Neto

quinta-feira, 6 de maio de 2010

LEI Nº 7.443, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Altera os percentuais da contribuição
obrigatória dos segurados ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado e a
institui para os inativos e pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. A contribuição mensal obrigatória ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado, de que trata o art. 41, inciso I,
do Regulamento Geral do IPE, aprovado pelo Decreto nº 4.006, de 30
de janeiro de 1963, passa a ser descontada dos segurados nos seguintes
percentuais:
I – 11% (onze por cento) sobre o vencimentobase
até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais);
II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$
1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
parcela que exceder a R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais).
Art. 2º. Os inativos e pensionistas passam a contribuir,
obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado, incidindo sobre os respectivos proventos e pensão desconto
correspondente ao percentual atribuído a sua faixa remuneratória, nos
seguintes termos:
I – 5% (cinco por cento) sobre o vencimentobase
até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais);
II – 11% (onze por cento) sobre a parcela do
vencimento-base que exceder a R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais);
III – 15% (quinze por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$
1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
IV – 20% (vinte por cento) sobre a parcela
que exceder a R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais).
Parágrafo único. Ficam isentos desta contribuição os
aposentados por invalidez e seus pensionistas, desde que não
percebam proventos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º. Vencimento-base, para os efeitos desta Lei, é aquele
definido pelo art. 12 da Lei nº 2.728, de 1º de maio de 1962, com a
redação dada pela Lei nº 2.812, de 16 de janeiro de 1963.
Art. 4º. Fica revogado o inciso I, do art. 41, do Regulamento
Geral do IPE, mantidas as disposições legais vigentes que não
contrariem o disposto na presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal 29 de
janeiro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior

HISTÓRIA DA TELERN

CRIADA A TELERN
Embora em nosso Estado já tivesse
existido uma rede telefônica, instalada em Natal no ano de 1911,
por iniciativa do governador Alberto Maranhão – somente na
década sessenta (60) passaria a funcionar uma sociedade de
economia mista destinada a explorar comercialmente o serviço
de telefones. O DIÁRIO OFICIAL nº 529 (Ano LXXI), de
quarta-feira, 11 de março de 1964, publica a cópia autêntica da
Ata da Assembléia Geral de Constituição da Companhia
Telefônica do Rio Grande do Norte (TELERN). Com um capital
inicial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
cruzeiros), a TELERN tem, conforme o texto do seu Estatuto,
“por objetivo fundamental a implantação e expansão da REDE
TELEFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante
planejamento, organização, montagem e exploração de serviços
públicos telefônicos urbanos, rurais, interurbanos, interestaduais
e internacionais, bem assim o exercício de atividades conexas,
acessórias ou necessárias à consecução dos seus objetivos
sociais.” A convocação para a Assembléia Geral de Constituição
Definitiva da Companhia Telefônica do Rio Grande do Norte
(TELERN) foi através de Edital, publicado no DIÁRIO
OFICIAL do Estado e no jornal Tribuna do Norte nos dias 21,
22 e 25 de fevereiro de 1964, e de responsabilidade do Governo
do Estado, principal fundador e incorporador da Companhia.
A Assembléia ocorreu no recinto do Palácio da Esperança,
então sede do Governo do Estado. O primeiro Diretor-
Presidente, eleito na Assembléia, foi o Dr. Aluísio José de
Oliveira Monteiro, e Durval Paiva Filho o primeiro Diretor
Administrativo.
O telefone é um dos mais poderosos
veículos de comunicação humana, e a civilização contemporânea
deve muito à existência deste aparelho revolucionário. Que foi
inventado pelo norte-americano Alexander Graham Bell, tendo
patenteado-o a 14 de fevereiro de 1876. A primeira frase
transmitida por telefone foi por acaso: num dia em que Bell
(então com 29 anos) trabalhava em suas pesquisas derrubou
acidentalmente uma pilha, fazendo com que os ácidos corrosivos
estragassem suas roupas, ameaçando também queimá-lo.
Instintivamente, não se lembrando de que seu assistente Watson
estava em outro aposento distante, não podendo ouvi-lo de
viva voz, Bell gritou, chamando-o: “Sr. Watson, venha cá, venha,
preciso do senhor!” Acontece que já fora estendida uma conexão
telefônica entre os dois aposentos, e o empregado do inventor
realmente ouviu perfeitamente o chamado do patrão. No Brasil,
o primeiro aparelho telefônico foi introduzido pelo imperador
Dom Pedro II. Mas a primeira instalação a funcionar foi uma
ligação entre a loja “O Grande Mágico”, de Antonio Ribeiro
Chaves e o Quartel do Corpo de Bombeiros, no Rio de Janeiro.
Uma das tarefas da TELERN é mandar confeccionar anualmente
o livro da lista telefônica, com belíssimas capas produzidas por
artistas plásticos da terra. O serviço telefônico tem evoluído,
chegando-se atualmente à etapa do telefone celular, permitindo
que qualquer pessoa, em condição financeira de comprá-lo,
tenha seu telefone particular em funcionamento
FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO RN

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SUBTENENTE PM DA RESERVA REMUNERADA DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PASSEI POR TODAS AS GRADUAÇÕES DA PM, DESDE SOLDADO ATÉ SUBTENENTE. DURANTE MEUS 30 ANOS DE ESTADO EFETIVO TRABALHEI EM 18 CIDADES, EXERCI AS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE DESTACAMENTO, COMANDANTE DE PELOTÃO, TESOUREIRO, DELEGADO DE POLÍCIA NOS MUNICÍPIOS DE APODI, DR. SEVERIANO, FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, TENENTE ANANIAS, MARCELINO VIEIRA E SEVERIANO MELO.NOS DESTACAMENTOS, PELOTÕES E COMPANHIAS SEMPRE EXERCI A FUNÇÃO NA BOROCRACIA, DAÍ APRENDI A ELABORAR TODOS OS TIPOS DE DOCUMENTOS POLICIAIS MILITARES; COMO DELEGADO DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA INSTAUREI MAIS DE 300 INQUÉRITOS POLICIAIS, ALÉM DE TER SIDO ESCRIVÃO EM VÁRIOS INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, INQUÉRITOS TÉCNICOS E SINDICÂNCIA, ASSIM SENDO, APRENDI A INSTAURAR QUAISQUER PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS POLICIAIS MILITARES. PORTANTO, NA MEDIADA DO POSSIVEL VOU LEVAR MEU CONHECIMENTO ATÉ VOCÊ, ATUAIS E FUTUROS POLICIAIS MILITARES, AGENTES DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA E BACHAREIS. CONFIRA...

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