quinta-feira, 6 de maio de 2010

LEI Nº 7.443, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Altera os percentuais da contribuição
obrigatória dos segurados ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado e a
institui para os inativos e pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. A contribuição mensal obrigatória ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado, de que trata o art. 41, inciso I,
do Regulamento Geral do IPE, aprovado pelo Decreto nº 4.006, de 30
de janeiro de 1963, passa a ser descontada dos segurados nos seguintes
percentuais:
I – 11% (onze por cento) sobre o vencimentobase
até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais);
II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$
1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
parcela que exceder a R$ 5.200,00 (cinco
mil e duzentos reais).
Art. 2º. Os inativos e pensionistas passam a contribuir,
obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado, incidindo sobre os respectivos proventos e pensão desconto
correspondente ao percentual atribuído a sua faixa remuneratória, nos
seguintes termos:
I – 5% (cinco por cento) sobre o vencimentobase
até o limite de R$ 520,00 (quinhentos e
vinte reais);
II – 11% (onze por cento) sobre a parcela do
vencimento-base que exceder a R$ 520,00
(quinhentos e vinte reais) até R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais);
III – 15% (quinze por cento) sobre a parcela
do vencimento-base que exceder a R$
1.170,00 (mil cento e setenta reais) até R$
5.200,00 (cinco mil e duzentos reais);
IV – 20% (vinte por cento) sobre a parcela
que exceder a R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais).
Parágrafo único. Ficam isentos desta contribuição os
aposentados por invalidez e seus pensionistas, desde que não
percebam proventos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º. Vencimento-base, para os efeitos desta Lei, é aquele
definido pelo art. 12 da Lei nº 2.728, de 1º de maio de 1962, com a
redação dada pela Lei nº 2.812, de 16 de janeiro de 1963.
Art. 4º. Fica revogado o inciso I, do art. 41, do Regulamento
Geral do IPE, mantidas as disposições legais vigentes que não
contrariem o disposto na presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal 29 de
janeiro de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior

HISTÓRIA DA TELERN

CRIADA A TELERN
Embora em nosso Estado já tivesse
existido uma rede telefônica, instalada em Natal no ano de 1911,
por iniciativa do governador Alberto Maranhão – somente na
década sessenta (60) passaria a funcionar uma sociedade de
economia mista destinada a explorar comercialmente o serviço
de telefones. O DIÁRIO OFICIAL nº 529 (Ano LXXI), de
quarta-feira, 11 de março de 1964, publica a cópia autêntica da
Ata da Assembléia Geral de Constituição da Companhia
Telefônica do Rio Grande do Norte (TELERN). Com um capital
inicial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
cruzeiros), a TELERN tem, conforme o texto do seu Estatuto,
“por objetivo fundamental a implantação e expansão da REDE
TELEFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE, mediante
planejamento, organização, montagem e exploração de serviços
públicos telefônicos urbanos, rurais, interurbanos, interestaduais
e internacionais, bem assim o exercício de atividades conexas,
acessórias ou necessárias à consecução dos seus objetivos
sociais.” A convocação para a Assembléia Geral de Constituição
Definitiva da Companhia Telefônica do Rio Grande do Norte
(TELERN) foi através de Edital, publicado no DIÁRIO
OFICIAL do Estado e no jornal Tribuna do Norte nos dias 21,
22 e 25 de fevereiro de 1964, e de responsabilidade do Governo
do Estado, principal fundador e incorporador da Companhia.
A Assembléia ocorreu no recinto do Palácio da Esperança,
então sede do Governo do Estado. O primeiro Diretor-
Presidente, eleito na Assembléia, foi o Dr. Aluísio José de
Oliveira Monteiro, e Durval Paiva Filho o primeiro Diretor
Administrativo.
O telefone é um dos mais poderosos
veículos de comunicação humana, e a civilização contemporânea
deve muito à existência deste aparelho revolucionário. Que foi
inventado pelo norte-americano Alexander Graham Bell, tendo
patenteado-o a 14 de fevereiro de 1876. A primeira frase
transmitida por telefone foi por acaso: num dia em que Bell
(então com 29 anos) trabalhava em suas pesquisas derrubou
acidentalmente uma pilha, fazendo com que os ácidos corrosivos
estragassem suas roupas, ameaçando também queimá-lo.
Instintivamente, não se lembrando de que seu assistente Watson
estava em outro aposento distante, não podendo ouvi-lo de
viva voz, Bell gritou, chamando-o: “Sr. Watson, venha cá, venha,
preciso do senhor!” Acontece que já fora estendida uma conexão
telefônica entre os dois aposentos, e o empregado do inventor
realmente ouviu perfeitamente o chamado do patrão. No Brasil,
o primeiro aparelho telefônico foi introduzido pelo imperador
Dom Pedro II. Mas a primeira instalação a funcionar foi uma
ligação entre a loja “O Grande Mágico”, de Antonio Ribeiro
Chaves e o Quartel do Corpo de Bombeiros, no Rio de Janeiro.
Uma das tarefas da TELERN é mandar confeccionar anualmente
o livro da lista telefônica, com belíssimas capas produzidas por
artistas plásticos da terra. O serviço telefônico tem evoluído,
chegando-se atualmente à etapa do telefone celular, permitindo
que qualquer pessoa, em condição financeira de comprá-lo,
tenha seu telefone particular em funcionamento
FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO RN

TELERN, ATUAL TELEMAR

A antiga TELERN-TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atual TELEMAR foi criada 3 de setembro de 1963, pelo enttão overnador ALUÍZIO ALVES (11/08/1921 - 06/05/2006). A Telern. Era uma iniciativa pioneira, das mais importantes que, juntamente com o plano de eletrificação e com a construção de estradas (365,6 Km de estradas construídas de 1961 a 1964, num investimento total de Cr$ 7.476.933.146,00), criavam aquelas condições mínimas que possibilitariam um desenvolvimento maior do Rio Grande do Norte.